sábado, 30 de outubro de 2010

>>>Para ler

Aí vai umas dicas de livros UÒLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL



•"All Cats Have Asperger Syndrome", Kathy Hoopmann. Jessica Kingsley Publishers. 2006

•"The Cat Bible: Everything Your Cat Expects You to Know", Tracie Hotchner. Gotham Books. 2007

•"Entenda o Seu Gato", Bruce Fogle. Editora Globo. 2007

•"Gatos: a Emoção de Lidar", Nise da Silveira. Léo Christiano Editorial. 1998

•"Os Segredos dos Gatos", Alexandre Rossi e Paula Itikawa. Editora Globo. 2008

Dia das Bruxas :ORIGEM DA PALAVRA HALLOWEEN

A palavra Halloween tem origem na religião católica. É uma contração da expressão "Ali Halliows Eve", no inglês atual, "All Hallows Eve", que significa "Véspera do Dia de Todos os Santos".

O Halloween, conhecido no Brasil como Dia das Bruxas, é comemorado na noite de 31 de outubro. No aspecto religioso, essa ocasião é conhecida como a vigília da Festa de Todos os Santos, dia 1º de novembro. Estudiosos de folclore acreditam que os costumes populares do Halloween exibem traços do Festival da Colheita, realizado pelos romanos em honra à Pamona (deusa das frutas), e também do Festival Druída de Samhain (Senhor da Morte e Príncipe das Trevas).





Conta a lenda que um homem chamado Jack não conseguiu entrar no céu porque era muito avarento, e foi expulso do inferno porque costumava pregar peças no diabo. Foi, então, condenado a vagar eternamente pela terra carregando uma lanterna para iluminar seu caminho.


"Trick or Treat" (Travessuras ou Gostosuras)

A fórmula Trick or Treat também se originou da Irlanda, onde as crianças iam de casa em casa pedindo provisões para as comemorações do Halloween, em nome da deusa irlandesa Muck Olla. As crianças inglesas continuaram esta tradição, vestidas com roupas extravagantes, pedindo doces e balas.
Hoje em dia, principalmente nos EUA, o Halloween é lembrado com muitas festas e alegria. Nessas festas, as pessoas usam máscaras e se vestem como fantasmas, bruxas, Conde Drácula, Frankstein, ou da maneira que achar mais engraçado ou horripilante. As crianças saem às ruas fantasiadas, batendo de porta em porta, pedindo doces e dizendo: "Trick or Treat". Quem não as atende pode ter uma desagradável surpresa, pois elas podem lhe pregar alguma peça.

domingo, 3 de outubro de 2010

O que é a erva do gato?

Erva do gato ou catnip é o nome comum para um erva perene da família das hortelãs. Ela é nativa da Europa e da Ásia e logo foi levada para os Estados Unidos e o Japão. A erva do gato hoje é uma erva comum na América do Norte.


Segundo os estudiosos e veterinários, o cheiro dessa erva estimula o instinto predador do animal e afeta quase todos os felinos, inclusive leões, pumas e onças e é inofensiva para eles.

Embora muitos gatos tentem comê-la, cientistas dizem que eles estão reagindo ao cheiro ao invés do gosto. Os felinos mordem, mastigam, esfregam ou rolam sobre a erva e fazem isso para libertar a essência das folhas. Por isso, a erva do gato pode deixar o gato bastante agitado e alerta por horas.

Pelo fato de não haver realmente um odor que cause esse tipo de reação nas pessoas, é difícil para nós entender esse comportamento. Contudo, não é um comportamento incomum nos animais, que confiam muito em seu olfato. Por exemplo, há muitos odores que vão desencadear um comportamento de caça nos cachorros e outros que vão fazer com que os cachorros parem no caminho e rolem sobre o odor.

Embora ninguém saiba exatamente o que acontece no cérebro do gato, é sabido que a substância química nepetalactone é o que desencadeia a resposta. A reação à erva do gato é herdada e alguns gatos são imunes a ela.

A reação à erva do gato dura poucos minutos. O gato acaba se adaptando a ela, mas depois de duas horas longe, o animal se recompõe. Então, a mesma reação pode acontecer se o gato entrar em contato com ela novamente.

sábado, 4 de setembro de 2010

Castração : Faça sua parte poWW

Algumas pessoas se ressentem ou até se escandalizam quando os veterinários aconselham que castrem seus animais.

- MAS.....
Você já parou para olhar a quantidade de cães de rua que a cidade que você mora possui?

Você já parou para pensar na quantidade de doenças (as chamadas zoonoses) que eles podem abrigar e posteriormente transmitir aos seres humanos?

E aí? O que fazer? Agir como em Bogotá onde o prefeito mandou exterminar todos os animais encontrados soltos nas ruas?

ou deixar a "carrocinha" pegar estes animais para levá-los para um depósito, onde a grande maioria é exterminada?

Acho que nada disso é solução !!!!
E o problema não se resume somente nos animais que já estão nas ruas.
O problema real é o aumento desta população, sendo este aumento determinado não somente pela reprodução destes animais, mas também pelo acasalamento indesejado de animais que possuem dono. Estes proprietários, não tendo conhecimento nem condição de lidar com as constantes proles (ninhadas) nascidas em sua casa, as deixam "ao Deus dará", acabando estes animais indo parar nas ruas.

Segundo a WSPA (Sociedade Mundial de Proteção Animal), uma única cadela, com uma vida reprodutiva de 6 anos, pode gerar 100 (cem) descendentes, enquanto uma gata em apenas 2 anos pode deixar 200 (duzentos) descendentes. São números realmente assustadores, desconhecidos da maioria das pessoas. Mas estes números provam que tentarmos reduzir a população com apreensão e eutanásia é, no mínimo, falho, além de ser um crime.

Além do método ser falho, a apreensão pode determinar a disseminação de várias doenças.
Imaginemos a situação em que o seu animal de estimação foge para um passeio na rua, sendo apreendido juntamente com outros animais, alguns dos quais, de rua. Algum destes animais errantes pode estar doente, e contaminar o seu. Quando você vai ao depósito retirar o seu animal, você pode estar levando para dentro da sua casa, para a sua rua, para o seu bairro, doenças que, por não serem usuais da região, encontrarão terreno adequado para se alastrar, contaminando toda uma população que antes não estava doente.
a solução para estes problemas todos seria a castração

                                          Tina, após ser castrada:

A CASTRAÇÃO É UMA OPERAÇÃO RELATIVAMENTE SEGURA, QUANDO FEITA POR UM BOM MÉDICO VETERINÁRIO. OS ANIMAIS, GERALMENTE, SE RECUPERAM DA CASTRAÇÃO EM APROXIMADAMENTE UMA SEMANA, COM DESCONFORTO MÍNIMO.

VANTAGENS:

EVITAR NINHADAS NÃO DESEJADAS

Ah!, você diria: "Eu jamais colocaria uma ninhada de minha cadela / gata na rua".

. Está certo, mas o que fazer com os filhotes se ninguém os quiser? E os futuros donos, tratarão tão bem seus "netinhos" como você? Não esqueça que as vezes um filhote só é atraente enquanto é filhote, ou enquanto não destroi o sofá da casa nem faz xixi no tapete novo, ou enquanto não fica doente.

. E os machos que tem dono que fogem de casa e acabam cruzando com uma fêmea de rua? Além de aumentar a população de rua teríamos o perigo também da transmissão de doenças venéreas.



- ANIMAIS CASTRADOS SÃO MAIS SAUDÁVEIS

.Tanto machos comos fêmeas têm menos chances de desenvolver problemas de tumores e infecções nos órgãos reprodutivos.

. Os machos, depois de castrados, têm menos chances de desenvolver problemas de próstata e tumores de testiculares.

. A castração reduz o risco da cadela ter tumor de mama. Se a cadela foi castrada antes do primeiro cio, (aproximadamente seis meses), o risco dela desenvolver tumores mamários é muito reduzido. O Tumor Mamário é, normalmente, um tipo de câncer muito comum em cadelas idosas que não foram castradas. Além disso, cirurgia na fêmeas imaturas é menos propensa a complicações. A remoção completa dos ovários elimina a possibilidade de cânceres ovarianos ou uterinos, que são ocorrências comuns em fêmeas não castradas.

. Com relação às fêmeas, pode ser que elas não sejam boas mães, implicando em risco para a ninhada e em trabalho extra para você. Ou ainda, ela pode precisar de auxilio de emergência durante o parto [por exemplo, uma cesariana] colocando em risco sua vida, e aumentando sua despesa.




- PASSEIOS CONTROLADOS

.Um macho que sente por perto uma fêmea cio pode demolir portas e saltar cercas e ficar vagando pelo o bairro a procura da cadela. Animais castrados fogem menos e com isso levam uma vida mais segura, sem os perigos da vida na rua, para os quais seu animal acostumado em casa, não está preparado, inclusive com o risco de ser pego pela carrocinha.

.Diminui também as brigas com cães vadios reduzindo assim, o risco de danos, infecções, atropelamentos e livrando você de altas contas no veterinário.

. Além do perigo do passeio pelas ruas, existe o risco de seu animal macho cruzar com alguma fêmea de rua, o que, sem contar com o aumento população de rua teríamos o perigo também da transmissão de doenças venéreas. Uma doença venérea muito comum nos cães é um tipo de turmor, que é maligno (câncer).



- MUDANÇA DE COMPORTAMENTO

. Animais castrados são mais contentes e comportados.

. A castração precoce reduz o aborrecimento e constrangimento do machinhos ficarem "montando" nas pernas das pessoas ou na mobília.

. A castração não transformará seu cachorro em um "frouxo ", e ele nunca saberá o que está perdendo, mesmo que já tenha cruzado alguma vez. O animal não sabe bem o que é prazer, não acorda um belo dia querendo cruzar. Ele tem vontade sim, mas por um simples mecanismo hormonal; logo se tirarmos seus testículos, este estímulo hormonal desaparece, e ele não sente mais vontade de cruzar. É diferente do caso do ser humano, que se fosse castrado, sentiria a vontade mas não conseguiria; no caso do animal, esta vontade não existe após a castração

. Algumas pessoas acham que o animal ficará preguiçoso e gordo. Mas nem sempre isto ocorre. Se a castração for realizada precocemente não levará o animal à obesidade. Quando feita depois do animal adulto realmente ele ficará com uma tendência a engordar, o que pode ser controlado com uma rotina de brincadeiras e exercícios, além de não podermos deixá-lo comer demais.

. Alguns proprietários acham que por ser um cão de guarda este animal não deve ser castrado. Mas a castração não afeta os instintos naturais de um cachorro para proteger sua casa e família.



- MELHOR CONVIVÊNCIA EM CASA

. A castração resulta em uma fêmea mais limpa em casa. Todos os proprietários de fêmeas sabem como é incômodo o sangramento que ocorre no cio (aproximadamente dez dias, duas vezes ao ano). Removendo os ovários de sua cachorrinha este problema é eliminado.

. Castração precoce também ajudará ao treinamento p/ urinar no local certo, diminuindo a incidência de urina "nos cantinhos" que o macho faz por razões territoriais.

sábado, 14 de agosto de 2010

Você conhece uma RagDoll ??

Amigusssss
Minha mana-gata por adoção Safirinha ta toda feliz por saber que faz parte do grupo das felinas de raça.ora pois,eu sou uma gata siamesa, de raça ,sou top hihih
acaso vcs ja ouviram falar da Ragdoll?


Ragdoll é um gato desenvolvido nos Estados Unidos durante a década de 50. Com seu porte gigante, temperamento dependente e dócil e uma pelagem longa e cheia, é um animal de características marcantes.


Seu nome, que significa boneca de trapos, indica uma característica desse belo animal que é relaxar completamente quando o pegamos no colo. É tão dócil que permite ser jogado de um lado para o outro, algo com que nem todos os gatos concordam.

É um gato muito quieto e gentil, e uma vez que escolha um dono, o acompanhará permanentemente. São gatos caseiros, por sua docilidade, são totalmente indefesos quando livres, portanto são gatos para viver em ambiente interno. Mas, se possível, vivem bem ao ar livre desde que seja um ambiente isolado, como um jardim fechado. Seu temperamento é tranqüilo e são muito fiéis aos donos. Possuem moderada necessidade de atividades físicas, sendo mais sedentários que raças menores.

essa gata du carai deve valê uns 10 reais hunpf

Características físicas


São gatos de porte grande, com boa estrutura corporal. Pelagem macia, com textura suave, sedosa. Olhos sempre azuis e pelagem do tipo colorpoint, ou seja, manto mais escuro que as cores das pontas (patas, cauda, focinho e orelhas) sendo que o contraste deve ser bem definido. Gatos mais velhos tendem a ser mais escuros que os mais jovens pois sua cor vai escurecendo de acordo com a idade. Seu amadurecimento é tardio, chegam a completar seu crescimento com quatro anos.

domingo, 11 de abril de 2010

LEI MUNICIPAL (SÃO PAULO) 14.014, de 30/06/2005

PROIBIÇAO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS


LEI MUNICIPAL Nº 14.014, de 30 de Junho de 2005 (SÃO PAULO)




Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais de Qualquer Espécie em Apresentação de Circos e Congêneres, e dá Outras Providências.



(Projeto de Lei nº 862/2003, do Vereador Roger Lin - PSB)



Aurélio Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:



Art. 1º

Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.



Art. 2º

O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.



Parágrafo único: Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.



Art. 3º

A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei ficará a cargo da regulamentação.



Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 5º

Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.



Art. 6º

Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.

O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel.

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de julho de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman.

Data de Publicação: 12/07/2005.

LEI MUNICIPAL (SÃO PAULO) 11.887, de 1995

REGRAS PARA O USO DE TRAÇÃO ANIMAL EM SÃO PAULO

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:




Art. 1º

Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos seguintes locais e situações existentes no Município de São Paulo:



I. Em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;

II. Em toda área compreendida dentro de um raio de 8 (oito) quilômetros medido a partir do "marco zero" existente na Praça da Sé;

III. Em toda área definida por lei como área urbana do Município; e

IV. Em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus tratos e crueldades para com os animais.



§1º Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de animal, principalmente os das espécies eqüina, muar, asinina e bovina.

§2º Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar de São Paulo, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão pública, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas.



Art. 2º

Nas áreas e situações existentes no Município de São Paulo em que for permitido o emprego de veículos de tração animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer, sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:



I. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;

II. Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho noturno e aos domingos;

III. Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200 (duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;

IV. Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;

V. Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente permitido a pastagem;

VI. Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;

VII. Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de registro;

VIII. Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao Serviço Municipal competente.



Art. 3º

Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:



I. Todas com pneumáticos e molas;



II. Sistema de freios com alavanca e lonas;



III. Pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura fosforescente;



IV. Arreios ajustados à anatomia do animal; e



V. Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.



Art. 4º

Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao animal.



Art. 5º

A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 3 (três) UFMs dobradas na reincidência.



Parágrafo único: A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição, por 5 (cinco) anos, de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.



Art. 6º

Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei poderão sofrer qualquer das destinações previstas no artigo 12 da Lei Municipal n. 10.309, de 22 de abril de 1987, a critério do órgão responsável.



§1º Quando o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município com características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta Lei.

§2º Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.



Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.



Art. 8º

As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

LEI MUNICIPAL (SÃO PAULO) 11.359, de 17/05/1993

PROIBIÇÃO DE RODEIOS,TOURADAS E SIMILARES

LEI MUNICIPAL Nº 11.359, de 17 de Maio de 1993 (SÃO PAULO)




Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.



PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 27 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:



Art. 1º

Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.



Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.



Art. 2º

O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.



Parágrafo único: A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.



Art. 3º

O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.



Art. 4º

As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de maio de 1993.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

LEI ESTADUAL (SP) 11.488, de 10/10/2003

PROÍBE A CIRURGIA DE CORDOTOMIA EM CÃES E GATOS



(Projeto de Lei nº 687/2002, do deputado Eli Corrêa Filho - PFL)




O governador do estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:



Art. 1º

Ficam os médicos veterinários proibidos de realizar a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.



Art. 2º

O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:



I. Multa, no valor de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II. Exclusão.



Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.



Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.



Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2003

Geraldo Alckmin

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2003

DECRETO ESTADUAL (SP) 40.400, de 24/10/1995

ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS


DECRETO Nº 40.400, de 24 de Outubro de 1995 (ESTADO DE SÃO PAULO)


Instalação de Estabelecimentos Veterinários.


Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:



Artigo 1º

Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais e do controle de zoonoses.



Artigo 2º

Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências.



Artigo 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995



MÁRIO COVAS



Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.





ANEXO: a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995.







Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zoonoses.







Título I - Das Definições





Artigo 1º



Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:



I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;



II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;



III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;



IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pr e pós-natal e realização de partos;



V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;



VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;



VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;



VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;



IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;



X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública;



XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;



XII - carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;



XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros;



XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;



XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;



XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;



XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;



XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);



XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;



XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);



XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;



XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;



XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;



XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;



XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas, científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de diagnóstico;



XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária;



XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos ("trimming" e "grooming").







Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da comunidade.







Título II - Do Funcionamento



Capítulo I - Disposições Gerais







Artigo 2º



Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.



Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.







Artigo 3º



Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.







Artigo 4º



A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.







Artigo 5º



Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.







Capítulo III - Das Condições Mínimas para Funcionamento



Artigo 7º



Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.







Artigo 18º



As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet shop's" são:



I - loja com piso impermeável;



II - sala para tosa ("trimming");



III - sala para banho com piso impermeável;



IV - sala para secagem e penteado ("grooming");



V - abrigo para resíduos sólidos.







§ 1º - As instalações para abrigo dos animais expostos à venda deverão ser separadas das demais dependências.



§ 2º - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos.







Capítulo X - Do Trânsito de Animais







Artigo 40º



vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.







Artigo 41º



Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.







Artigo 42º



Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.